A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios será objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Fraudes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2013
Portaria n.º 114/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
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