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Artigo 1.ºDo jogo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2025
1 -A Lotaria Instantânea é um jogo social do estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem corresponder uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.
2 -A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.
3 -O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respectivo plano de prémios.
4 -No bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao mesmo e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
5 -Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo:
a)Número de emissões;
b)A duração do seu período de venda;
c)Quantidade de bilhetes por emissão;
d)Preço;
e)Plano de prémios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2025

Portaria n.º 477/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/03/2013 a 28/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2001 a 20/03/2013

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