1 - Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, regem as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, com as devidas adaptações.
2 - Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos do número anterior, são resolvidas pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.