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Artigo 3.ºDas regras de segurança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/2013
1 -Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado depois de estes procederem à sua ativação através dos terminais de jogo.
2 -Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança:
a)Verificar que a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta;
b)Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações;
c)Remover a película de segurança referida na alínea a), de modo a não afectar a legibilidade do bilhete;
d)Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete;
e)Não proceder à remoção da zona reservada a controlo identificada com a expressão «Não raspar».

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2013

Portaria n.º 148/2013 - 1.ª Série(12/04/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/03/2013 a 11/04/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2001 a 20/03/2013

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