1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro expressos em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
i)3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
ii)2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
iii)2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
2 -Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do número anterior, as zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro.
3 -Os compromissos previstos no n.º 1 têm a duração de um ano e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.