1 - Os montantes e limites do apoio previsto no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 - As superfícies de pousio são consideradas elegíveis para pagamento até ao limite máximo de duas vezes as superfícies semeadas com culturas temporárias.
4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
5 - Caso o beneficiário não cumpra o encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
6 - Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.
7 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.