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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2023
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Animais em pastoreio»
ou
«efetivo pecuário em pastoreio»
, os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b)
«Área condicionada tipo 1»
, a área classificada ao abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas;
c)
«Área condicionada tipo 2»
, a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola;
d)
«Atividade agrícola»
, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
e)
«Cabeça normal (CN)»
, a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
f)
«Culturas permanentes»
, as culturas não rotativas, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas;
g)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
h)
«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)»
, o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da Exploração (IE) do Sistema de identificação Parcelar (iSIP);
i)
«Muro de pedra posta»
, a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas;
j)
«Parcela de referência»
, a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;
k) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos de montanheira;
l)
«Plano de gestão florestal (PGF)»
, o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;
m)
«Plano de gestão de pastoreio de baldio»
, o plano a adotar para os baldios que contém a descrição de superfícies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista;
n)
«Prados e pastagens permanentes»
, as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;
o)
«Rede Natura 2000»
, a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
p)
«Socalcos»
, os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;
q)
«Subparcela»
, a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
r)
«Superfície agrícola»
, qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;
s)
«Superfície forrageira»
, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
t)
«Terras aráveis»
, as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio.
u) 'Área condicionada tipo 3', a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2023

Portaria n.º 54-K/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/2016 a 26/02/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 27/12/2016

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