1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 - No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
3 - A transmissão de parte da superfície sujeita a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º.
4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 - No período de prolongamento, não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfícies objeto de apoio.