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Artigo 35.ºRedução ou exclusão do apoio

Vigente desde: 27/02/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 -É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:
a)Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
b)Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
3 -O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.
4 -O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

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Em vigor desde 27/02/2015