Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCumulação de apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7, 'Agricultura e recursos naturais', do PDR 2020, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cumulação dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» com os apoios referentes às ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8, «Recursos genéticos», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», está sujeita aos seguintes limites anuais:
a)(euro) 900 por hectare, no caso de culturas permanentes;
b)(euro) 600 por hectare, no caso de culturas temporárias;
c)(euro) 450 por hectare, no caso de pastagens permanentes.
3 -Os critérios para aplicação dos limites previstos no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 -O «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», no que se refere às superfícies elegíveis no âmbito do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», não é cumulável com os apoios previstos na ação 7.6, «Culturas permanentes tradicionais».

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 27/12/2016

Comparar com a versão em vigor