Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º que candidatem uma superfície explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, ou culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual ou superior a 1 ha, situada na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
Alterado