1 - Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
1 - Fica interdita a pesca de salmão por dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Versão 1
Revogado desde 30/01/2025