Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 20.º — Regime contra-ordenacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2010
Revogado
Revogado de 19/07/1990 a 02/12/2010