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Artigo 5.ºQuem pode exercer a pesca

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/07/1990 a 02/12/2010