1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a)Aparelhos de anzol fundeados:
Xaqueira;
b)Redes de tresmalho fundeadas:
Solheira (para a captura de solha);
c)Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão);
d)(Revogada);
e)Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;
f)(Revogada.)
g)Amostra, corrico ou corripo;
h)Bicheiro (como auxiliar de pesca);
i)Cana de pesca e linha de mão;
j)Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);
l)Mugeira (para a captura de tainha);
m)Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves);
n)(Revogada.)
o)Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.
3 -A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.