1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas de mão.
2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.
3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).
4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.