Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
Artigo 17.º — Outra legislação aplicável
RevogadoVigente desde: 25/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/01/2022