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Portaria n.º 563/90

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Pesca comercial

Secção I - Artes de pesca

Artigo 4.ºRevogado

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Solheira (para a captura de solha e linguado);
c) Xalavares ou camaroeiros:
Nassa para camarão ou camaroeira (para a captura de camarão e caranguejo);
d) Galrichos ou nassas:
Galricho (para a captura de enguia);
e) Redes de tresmalho de deriva:
Agulheira ou branqueira;
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Berbigoeira (para a captura de berbigão);
h) Camboa (para a captura de lampreia e sável);
i) Cana de pesca e linha de mão;
j) Chinchorro (para a captura de enguia);
l) Sertela, remolhão ou minhoqueiro (para a captura de enguia).
3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

Secção II - Exercício da pesca

Secção III - Sinalização e identificação de artes

Capítulo III - Pesca desportiva

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Descrição e Características das artes autorizadas

Anexo II - Tamanhos mínimos das espécies