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Artigo 10.ºSinalização das artes

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 -A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2025