Artigo 2.º
Zona de aplicação
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
Esta redação foi substituída em 10/09/1995. Ver a versão consolidada
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.