- 1 -A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.
- 2 -A zona, para efeitos do presente Regulamento, engloba duas áreas de exercício da pesca.
- a)Área 1 - no rio Mondego (braço norte ou braço principal), entre a ponte e o alinhamento dos molhes exteriores da entrada do porto e, no rio Lavos (braços sul), desde a Ponte dos Arcos para jusante até à confluência com o rio Mondego, incluindo as Docas de Recreio e Serviços dos Bacalhoeiros e de Cochim;
- b)Área 2 - as restantes águas da zona, a montante da área 1, que se estendem, no Rio Mondego, até ao paralelo da marca do Pontão e, no rio Lavos, até à sua confluência com o rio Mondego, incluindo afluentes, canais e esteiros.
Artigo 2.º — Zona de aplicação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/09/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1995
Declaração - 1.ª Série(31/08/1990)
Original