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Artigo 7.ºPeríodos de defeso

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz.
2 -Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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