Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos a venda ou transaccionados.
Artigo 8.º — Tamanhos mínimos
RevogadoVigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2025