1 - Quando razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou quem tiver competência por ele delegada, poderá determinar a cessação da atividade do Centro e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 - Em caso de extinção, o património do CRPG será integrado no IEFP, I. P., conforme definição de comparticipação financeira prevista em xxii.