O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) Serão estabelecidos dois turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 25 embarcações licenciadas para esta arte, devendo nomear um responsável, designado por chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do Porto;
b) Um dos turnos poderá pescar à segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, podendo o segundo turno pescar à terça-feira, quinta-feira e sábado;
c) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca entre o nascer do sol do dia a que diz respeito e o nascer do sol do dia seguinte;
d) A pesca é proibida entre o nascer do sol de domingo e o nascer do sol de segunda-feira;
e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca com lampreeira, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez.