1 - O número máximo de embarcações a licenciar com lampreeira é fixado em 50, não podendo operar, simultaneamente, mais de 25 embarcações.
2 - O número máximo referido no número anterior pode ser alterado por despacho do membro do Governo, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do Porto de Viana do Castelo.
3 - Apenas poderão ser licenciadas com lampreeira embarcações que não possuam licença para armadilhas de barragem estacada.
4 - Só será autorizada uma rede de tresmalho de deriva para a captura de lampreia por embarcação, com as características descritas no anexo I, sendo ponderados os seguintes critérios de prioridade na atribuição de licenças:
a) Actividade de pesca com lampreeira, devidamente comprovada através de descarga em lota;
b) Armadores titulares de licença de tresmalho de lampreia que, no ano anterior, tenham efectuado a entrega voluntária de, pelo menos, quatro lampreias vivas e em condições de serem utilizadas para efeitos de repovoamento, nos termos a determinar por edital da Capitania do Porto de Viana do Castelo, nos quais serão determinadas as datas em que os exemplares deverão ser entregues, o local onde ficarão armazenados e a entidade responsável pelo repovoamento;
c) Data de entrada do requerimento na Direcção-Geral das Pesca e Aquicultura.