1 - Só podem exercer a pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo correspondente ao do anexo III, ao presente Regulamento.
2 - O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.
3 - Para a fixação do contingente referido no número anterior será tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no estuário do rio Douro e que estejam registadas na Capitania do Porto do Douro.
4 - As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da embarcação a utilizar.
5 - As licenças referidas no n.º 1 têm a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissíveis.
6 - A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.
7 - O contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças canceladas nesse ano.