1 - O exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos específicos:
a) Só pode ser exercida no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Março;
b) Não pode ser exercida em profundidades inferiores a 10 m
2 - Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa.