1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Quartos;
Solheira (para a captura da solha);
c) Camaroeiro;
d) Redes de tresmalho de deriva:
Barbal ou branqueira;
Lampreeira ou lampreeiro (para a captura de lampreia);
Tresmalho ou vanda;
e) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Bicheiro (como auxiliar de pesca);
h) Cana de pesca e linha de mão;
i) Chumbeira, saia ou tarrafa de mão;
j) Minhocada, resulho ou romilhão (para captura de enguia);
l) Tarrafa (para captura de tainha).
3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.