1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações que podem exercer a pesca na zona delimitada no artigo 2.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, minhocada e rapeta;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada ou a menos de 30 m de uma arte de deriva;
f) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem a menos de 25 m de terra, com excepção da solheira;
g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
h) Não é permitido bater nas águas («batuques»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;
j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol excepto com redes e com a arte referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
n) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
o) Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
p) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
q) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP) sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Ao longo dos canais de navegação que se encontrem sinalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem;
2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;
4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;
5) Nas áreas sinalizadas para a extracção de inertes;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.