Por razões de preservação da espécie, a pesca e transporte de salmonídeos fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, ao seguinte:
a) A pesca de salmonídeos apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliar o camaroeiro e o bicheiro;
b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia, de modelo e processamento administrativo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.