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18.º

RetificadoVigente desde: 20/01/2002
Na fórmula do número anterior:
a) PVR(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVR(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder ao somatório entre o custo unitário de operação e manutenção da rede de transporte e o custo unitário de investimento em novos meios de transporte que serão evitados pela operação de uma central de co-geração que substitua os meios da rede de transporte em causa;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatts-hora;
b) KPVR(índice m) é coeficiente adimensional que exprime a existência ou inexistência de custos evitados de transporte e que toma os seguintes valores:
i) KPVR(índice m) = 1, quando PGA =<30 MW;
ii) KPVR(índice m) = 1 - 0,1 x (PGA - 30), quando 30 MWiii) KPVR(índice m) = 0, quando PGA >= 40 MW;
sendo PGA a potência em MW garantida, à rede do SEP, pela instalação de co-geração e que é declarada anualmente pelo co-gerador respectivo, no mês de Novembro, ao operador das redes do SEP, para vigorar no ano seguinte.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2002

Declaração de Rectificação n.º 8-I/2002 - 1.ª Série(28/02/2002)