Para efeitos do n.º 17.º, a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração deve ser registada em intervalos de uma hora.
19.º
Vigente desde: 15/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2002
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2002