Para efeitos do disposto no n.º 24.º, o sistema de recolha de informação das instalações de co-geração, a prever no contrato, entre cada co-gerador e o operador das redes do SEP assegurará a transmissão mensal, para a Direcção-Geral da Energia, dos valores de EE, ET e CB verificados nesse mês, de tal forma que seja assegurado que a informação respeitante ao valor de CB e à energia eléctrica consumida pela instalação industrial associada à instalação de co-geração sejam unicamente veiculados a esta entidade.
31.º
Vigente desde: 15/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2002