Para efeitos do disposto no n.º 22.º, cada co-gerador deve remeter mensalmente à Direcção-Geral da Energia o cálculo do valor de CEA(índice m) aplicável, bem como o montante do combustível consumido e respectivas características, anexando os comprovativos respectivos.
32.º
Vigente desde: 15/01/2002
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Em vigor desde 15/01/2002