Para efeitos do disposto no n.º 22.º, a Direcção-Geral da Energia e o operador das redes do SEP podem promover auditorias independentes para verificação da adequação do sistema de medição e da precisão com que estão sendo avaliados os valores de EE, ET e CB.
33.º
Vigente desde: 15/01/2002
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Em vigor desde 15/01/2002