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33.º

Vigente desde: 15/01/2002
Para efeitos do disposto no n.º 22.º, a Direcção-Geral da Energia e o operador das redes do SEP podem promover auditorias independentes para verificação da adequação do sistema de medição e da precisão com que estão sendo avaliados os valores de EE, ET e CB.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2002