1 -Os agricultores que devido a casos de força maior ou circunstâncias excecionais, previstos no artigo 10.º, não tenham ativado os direitos ao pagamento por um período de dois anos consecutivos, podem apresentar, junto do IFAP, I. P., até ao final do período de apresentação do PU do segundo ano, um pedido devidamente fundamentado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior o beneficiário deve fornecer todos os meios de prova considerados pertinentes, de modo a que os direitos não revertam para a reserva nacional.