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Artigo 13.ºAtribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional

AlteradoVersão 6Vigente desde: 02/02/2022
1 - O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior, com exceção dos previstos na alínea c) do n.º 1, é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.
2 - Aos agricultores que se enquadrem numa das situações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e na alínea b) do artigo 6.º, são atribuídos, em primeiro lugar, os direitos resultantes da primeira atribuição, sendo subsequentemente atribuídos os direitos por via da reserva nacional, caso reúnam as condições para tal.
3 - O número de direitos a atribuir é igual:
a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, para os agricultores identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a título de propriedade ou de arrendamento;
b) Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 10 do artigo anterior;
c) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, ou ao máximo de direitos atribuídos da reserva nacional em 2014, consoante o mais elevado, para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
d) A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;
e) (Revogada);
f) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior;
g) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis constantes da escritura de venda de terras e o número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descontados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior.
h) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, localizados em zona vulnerável, para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo anterior;
i) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento para os agricultores referidos na alínea b) do n.º 12 do artigo anterior.
4 - A reserva nacional abrange as candidaturas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, no n.º 10 e no n.º 12 do artigo anterior.
5 - No caso dos montantes disponíveis na reserva nacional não serem suficientes para as atribuições referidas no número anterior deve proceder-se a uma redução linear do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir estas necessidades.
6 - Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - No caso de já não existirem montantes para atribuir à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento correspondentes a essas candidaturas.
8 - No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB.
9 - No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação posterior ao último dia do prazo para apresentação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.
10 - O número de direitos a atribuir provenientes da reserva nacional previsto no n.º 3 é limitado:
a) Ao número de hectares elegíveis detidos pelo agricultor a título de propriedade ou de arrendamento, nos termos legais, com a duração mínima, no caso do arrendamento, de cinco anos;
b) Nas áreas de baldio, exploradas por compartes titulares do baldio, ao número de direitos de utilização do baldio.
11 - Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio, detido na exploração durante o período de retenção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo iii.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retenção é compreendido entre:
a) 1 de janeiro e 30 de abril, para os bovinos, ovinos e caprinos;
b) 1 de janeiro e 31 de dezembro, para os equídeos.

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2022

Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)

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