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Artigo 18.ºGanhos excecionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2015
1 -Em caso de venda, arrendamento ou termo de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após 31 de maio de 2014, é aplicada a cláusula dos ganhos excecionais estabelecida no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
2 -O disposto no número anterior é aplicado nas situações em que a diminuição da área elegível de 2015 em relação à de 2014 é superior a 35 %.
3 -O aumento do valor dos direitos, originado pela diminuição da área elegível em 2015, é determinado com base na diferença entre o valor dos direitos após a venda, arrendamento ou termo do contrato de arrendamento e o valor dos direitos que seria atribuído caso não tivesse ocorrido a referida diminuição.
4 -A totalidade do aumento do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverte para a reserva nacional, sendo no caso do arrendamento a duração mínima do contrato igual a um ano.
5 -A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica:
a)Nos casos em que tenha sido formalizada a cláusula contratual prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
b)Nos casos em que a diminuição da área elegível decorra de alteração de critérios de elegibilidade, nomeadamente, em áreas de baldio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2015

Portaria n.º 409/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 24/11/2015

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