1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, entende-se por:
a)«Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;
b)«Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
c)«Atividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola», as atividades realizadas, em parcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de prado e pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a atividade agrícola realizada;
d)«Direito ao pagamento», os direitos de pagamento base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis;
e)«Herança antecipada de direitos ao pagamento», a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, por doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
f)«Herança antecipada de exploração», a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, por doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
g)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
h)«Parcelas isentas de reconversão», as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos assumidos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, e com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, bem como as parcelas com pastagens permanentes que tenham sido objeto de florestação nas condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro;
i)«Prado permanente ambientalmente sensível», os prados permanentes sujeitos à obrigação de não lavra e não conversão identificados no iSIP em áreas abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE;
j)«Proporção anual de prados permanentes», quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;
k)«Proporção de referência nacional de prados permanentes», quociente entre a superfície total de prados permanentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola total declarada em 2015;
l)«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
m)«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes.