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Artigo 2.º-AFlexibilidade entre pilares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2022
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
2 -Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2023, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2022.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2022

Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2021 a 01/02/2022

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