Artigo 21.º
Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 25/11/2015. Ver a versão consolidada
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, o período de controlo para efeitos do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do cumprimento da prática de diversificação de culturas é o período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou os vestígios desta devem estar presentes na subparcela.
2 - Para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do período referido no número anterior.
3 - Em caso de controlo no local, para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas serão contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas verificadas no terreno.
4 - Caso as culturas fixadoras de azoto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º, não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1, não serão contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas.
5 - As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.