1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, o período de controlo para efeitos do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do cumprimento da prática de diversificação de culturas é o período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou os vestígios desta devem estar presentes na subparcela.
2 - Para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do período referido no número anterior.
3 - Em caso de controlo no local, para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas serão contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas verificadas no terreno.
4 - Não são contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas as culturas fixadoras de azoto a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º que não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1 do presente artigo.
5 - As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
6 - Nas subparcelas de terras em pousio que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada com ervas ou outras forrageiras herbáceas, deve ser observado o seguinte:
a) A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada à produção de grão;
b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso algum, ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte antes de 31 de julho.
7 - Para efeitos do presente artigo, com exceção das superfícies de interesse ecológico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno ou da instalação de culturas permanentes, podem ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
a) Informe previamente, por formulário próprio, o IFAP, I. P. com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
b) Tenha previamente submetido o PU e não podendo apresentar alteração ao PU em data posterior à data da informação ao IFAP, I. P. para mobilização do solo.