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Artigo 23.ºProcedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/12/2016
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a alteração do uso das parcelas classificadas como prados permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior as parcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia.
3 -Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.
4 -Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.
5 -Os pedidos de autorização e as comunicações para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes, efetuam-se junto das entidades intervenientes ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2016

Portaria n.º 321/2016 - 1.ª Série(16/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/05/2016 a 15/12/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 09/05/2016

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