1 -Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.
2 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março.
3 -Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis referidas no n.º 3 do artigo 22.º, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março.
4 -As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.