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Artigo 3.ºRequisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2015
1 -Podem beneficiar de pagamentos diretos os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território nacional e que respeitem as condições previstas no presente artigo.
2 -A superfície mínima elegível da exploração que pode beneficiar de pagamentos diretos é de 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções.
3 -Os beneficiários de pagamentos diretos com uma superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamentos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos ou a conceder antes da aplicação de reduções e sanções, a título dos regimes de apoio associados previstos no Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, for, em determinado ano civil, igual ou superior a (euro) 100.
4 -O limiar de superfície mínima previsto no n.º 2 não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2015

Portaria n.º 409/2015 - 1.ª Série(25/11/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 24/11/2015

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