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Artigo 32.ºCondições artificiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/12/2016
1 -Tratando-se de herança, legado ou partilha em vida, apenas pode ser requerida a participação no regime da pequena agricultura quando a totalidade da exploração seja transmitida para um único herdeiro.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2016

Portaria n.º 321/2016 - 1.ª Série(16/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/02/2016 a 15/12/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 10/02/2016

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