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Artigo 34.º-ARegras gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2022
1 -No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
2 -Para o ano de 2022, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 10 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2022

Portaria n.º 74/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2016 a 01/02/2022

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