1 - No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
2 - Para o ano de 2022, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 10 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.