São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.
Artigo 34.º-C — Condições artificiais
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018
Declaração de Retificação n.º 7/2018 - 1.ª Série(01/03/2018)
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